No fim do ano de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou uma portaria que aprova o novo Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16), voltado às atividades perigosas realizadas com motocicletas. A norma, que entra em vigor ainda no primeiro semestre deste ano, foi criada depois que a Lei nº 12.997/2014 incluiu esse tipo de atividade como perigosa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na época, o texto passou por todo o processo de avaliação tripartite previsto nas regras vigentes.

O documento traz regras objetivas para identificar quando o trabalho com motocicleta deve ser considerado perigoso e define critérios técnicos que dão mais segurança jurídica, ampliam a proteção aos trabalhadores e orientam de forma mais clara os empregadores. Para construir a norma, foram feitas análises técnicas, estudos de impacto, consulta pública e debates entre governo, empregadores e trabalhadores.

De acordo com o advogado empresarial e trabalhista, Henrique Messias, o histórico de trabalhadores que se acidentam com moto é grande, com exposição a riscos constantes. Ele explica que essa realidade foi enfrentada pela legislação ainda em 2014, quando se acrescentou à CLT um dispositivo que dizia que o trabalhador que usa motocicleta tem direito a adicional de periculosidade, que é de 30% incidente sobre o salário base.

“Essa regulamentação de 2014 não respeitou alguns processos necessários e, em virtude disso, foi questionada e a própria justiça entendeu que ela não era correta e válida. O adicional estava previsto na legislação, mas existia essa dúvida quanto à regulamentação e se ele deveria ser pago ou não. Algumas empresas pagavam e outras não”, conta.

Com a publicação do novo anexo, as empresas terão de ajustar seus procedimentos, reforçar medidas de prevenção e pagar o adicional de periculosidade sempre que as condições previstas forem identificadas. As regras mais claras também ajudam a diminuir conflitos judiciais, já que estabelecem critérios objetivos para o enquadramento da atividade como perigosa.

O advogado explica que a nova regulamentação prevê como principal condição para o pagamento do adicional que os trabalhadores façam uso de motocicleta durante o trabalho em vias públicas. “A regulamentação deixa muito claro que o trabalhador que usa a moto somente no trajeto casa-trabalho-casa não tem direito ao adicional, somente aquele que usa a moto durante a atividade laboral”, salienta.

Para os trabalhadores rurais que usam de motocicleta somente dentro da propriedade, a norma não prevê o pagamento do adicional. “E para além disso, esse uso tem que ser habitual, não é o trabalhador que uma vez ou outra pega uma moto para realizar uma atividade, mas sim aquele que está todos os dias usando as vias públicas, fazendo entregas, fazendo vendas, etc”, destaca Henrique Messias.

Com a publicação da norma em dezembro, foi assegurado um prazo de 120 dias para que as empresas façam as devidas alterações. O advogado empresarial e trabalhista relembra que os empresários precisam seguir trâmites específicos para comprovar a realização da atividade.

“É preciso recorrer às empresas de saúde e segurança do trabalho para que seja realizado um laudo que avalia essas condições de trabalho onde o técnico ou engenheiro de segurança vai dizer se esse trabalhador, de acordo com a nova regulamentação, tem direito ao adicional de periculosidade. A partir daí a empresa precisa necessariamente implantar e colocar no contracheque o adicional”, ressalta.

A portaria também atualiza as Normas Regulamentadoras 15 e 16, garantindo que os laudos que comprovam insalubridade e periculosidade fiquem acessíveis aos trabalhadores, aos sindicatos e à Inspeção do Trabalho. Essa medida aumenta a transparência, facilita o controle social e reforça o acesso a informações importantes sobre saúde e segurança no trabalho.

As empresas que eventualmente não cumprirem com essa norma poderão ser punidas, pois o trabalhador passa a ter um direito desrespeitado. Nesses casos é possível acionar um advogado, o sindicato ou até mesmo a Justiça do Trabalho para fazer uma denúncia e entrar com um processo, podendo também pleitear uma indenização por danos morais em virtude do descumprimento de seus direitos.

Para as motocicletas elétricas, Henrique Messias conta que vale o que está previsto atualmente no Código de Trânsito a respeito desses equipamentos. “O Ministério dos Transportes já prevê que a moto elétrica que passe de 30km/h já se enquadra na lei de trânsito, então a imensa maioria vai se enquadrar também na norma de atividade perigosa”, pontua. 

Em casos mais polêmicos, como os trabalhadores por aplicativo e os chamados “faz-tudo”, é necessário seguir o que está previsto na lei trabalhista atual. “O trabalhador do aplicativo, até o momento, não é CLT e não tem esse vínculo de emprego reconhecido, por isso ele não tem direito ao adicional e nenhum outro direito previsto pela legislação. Já no caso dos “faz-tudo”, a lei não define o que vem a ser habitual, quem define isso é o técnico ou engenheiro de segurança olhando para aquela condição e para o trabalho do dia a dia. Se ele usa da moto em vias públicas todos os dias, vai se enquadrar. Isso vai ter que ser olhado ponto a ponto. Lembrando que essas funções específicas não são a maioria e temos aqueles que estão o tempo inteiro usando a moto no trânsito, sujeito a acidentes”, finaliza o especialista. 

Assessoria de imprensa

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