O juiz André Granja, da Justiça Federal em Alagoas, rejeitou os argumentos apresentados pela mineradora Braskem e deu andamento à Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPE) que questiona os valores pagos a título de danos morais às vítimas do afundamento do solo em Maceió causado pela multinacional.
Com a decisão, o processo segue para a fase de produção de provas. A decisão abre a possibilidade de que as indenizações sejam revistas e recalculadas, como pleiteado pela Defensoria Pública.
A DPE alega que a Braskem impôs um acordo unilateral e prejudicial, aproveitando-se do estado de vulnerabilidade dos moradores. Entre os pontos levantados pela Defensoria estão questões como valores fixos de indenização de R$ 40.000,00 por núcleo familiar, sem considerar o número de vítimas ou os impactos individuais.
Outra questão contestada pela Defensoria é o condicionamento da indenização dos danos materiais atrelados à aceitação da indenização por danos morais. O defensor público Ricardo Melro também questiona a exigência da transferência da posse/propriedade dos imóveis como condição para o pagamento da indenização.
O QUE DIZ A BRASKEM
A Braskem, por sua vez, alega que a ação da DPE representa um atentado à segurança jurídica, uma vez que a própria Defensoria concordou previamente com os termos do acordo coletivo que originou o Programa de Compensação Financeira (PCF). A empresa argumenta que a DPE assinou e homologou os acordos que estabeleciam os critérios de indenização e a exigência da transferência dos imóveis.
O QUE DIZ O JUIZ
O juiz federal responsável pelo caso rejeitou todas as preliminares apresentadas pela Braskem. Na decisão, o magistrado argumenta que o ordenamento jurídico brasileiro permite a anulação ou a rescisão de acordos homologados judicialmente.
O magistrado cita ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o uso da Ação Civil Pública para questionar a validade de acordos homologados, especialmente quando há alegação de prejuízo ao interesse público e que os prazos de decadência e prescrição alegados pela Braskem não se aplicam ao caso.